Direito Imobiliário

Através de Decreto Estadual foram determinados o isolamento social e o fechamento dos estabelecimentos comerciais, entendidos como não essenciais, inviabilizando o exercício de inúmeras atividades comerciais.

Para garantir a manutenção dos negócios, ou minimizar os impactos gerados pela pandemia, algumas medidas podem ser adotadas, sejam elas extrajudiciais ou judiciais.

O que se busca é a continuidade da empresa, todavia, a despesa com o aluguel, neste momento, gerou um desiquilíbrio financeiro relevante.

A primeira atitude é tentar uma renegociação direta com o locador do imóvel, com boa fé e bom senso.

A legislação permite ser lícito às partes, em comum acordo, fixarem um novo valor para o aluguel, bem como inserir ou modificar a cláusula de reajuste do valor (Art. 18 da Lei do Inquilinato).

Algumas sugestões:

  • 1) Isenção dos valores por um prazo determinado;
  • 2) Concessão de desconto no valor do aluguel, por prazo determinado;
  • 3) Suspensão dos valores do aluguel, por prazo determinado, com diluição nas parcelas, após o término do momento excepcional;
  • 4) Isenção do reajuste do contrato de aluguel

Há também a possibilidade, via judicial, de se aplicar o Código Civil, nas relações locatícias.

QUANDO POR MOTIVOS IMPREVISÍVEIS, SOBREVIER DESPROPORÇÃO MANIFESTA ENTRE O VALOR DA PRESTAÇÃO DEVIDA E O MOMENTO DE SUA EXECUÇÃO, PODERÁ O JUIZ CORRIGI-LO, A PEDIDO DA PARTE, DE MODO QUE ASSEGURE, QUANDO POSSÍVEL, O VALOR REAL DA PRESTAÇÃO.

Para o locatário, em último caso, a lei assegura a possibilidade de se requerer o fim do contrato:

Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato.

Nossa equipe de advogados especializados possui experiência em Direito Imobiliário, atendendo diversos casos de renegociação de aluguel.

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